Vejam só que sorte. Sete anos e meio depois - MAIS DE SETE ANOS DEPOIS - de ter sido promulgada, os serviços da Presidência da República identificaram um erro no texto publicado em 2005 em Diário da República sobre a controversa Lei da Limitação de Mandatos.
Trocando por miúdos, a Lei 46 2005, aprovada pela Assembleia da República, estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das Autarquias Locais. O decreto que foi enviado pelo Parlamento para promulgação do Presidente da República, e assim promulgado, contém sempre nos seus artigos as expressões ‘Presidente da Câmara Municipal’ e ‘Presidente da Junta de Freguesia’. Porém, a lei publicada no Diário da República refere "Presidente de Câmara Municipal’ e ‘Presidente de Junta de Freguesia". O que não é exactamente o mesmo.
Aliás, é curioso como uma "simples" troca de uma preposição, o "da" por um "de" pode fazer tanta diferença. Mas faz! A diferença está na delimitação geográfica que a expressão encerra: se for "Presidente de Câmara", faz-se referência à função, mas se for "Presidente da Câmara" pode entender-se que se refere apenas à autarquia específica em que existe a acumulação de mandatos. E essa é precisamente a questão que está a ser colocada politicamente e nos tribunais: pode um autarca que cumpriu três mandatos numa autarquia vir a candidatar-se a uma outra nas eleições seguintes?
Relembro que a lei se fez para evitar que os políticos se perpetuem na "profissão de Presidente de Câmara ou de Freguesia" o que, de resto, nem sequer é uma profissão, porque são, tão-somente, quadros eleitos. Ora, tal como está no Diário da República, um "Presidente de Câmara ou de Freguesia" pode saltitar de autarquia em autarquia quase indefinidamente, o que fere o espírito da Lei.
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